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PolÍticas de Descontos e Cancelamentos

POLÍTICAS DE CANCELAMENTOS, REEMBOLSOS OU ALTERAÇÕES:

  • Toda e qualquer solicitação de alteração/remarcação ou cancelamento, para ter a devida validade deve ser solicitado formalmente por escrito via E-mail ou WhatsApp direcionado ao seu agente de viagem com antecedência superior a 72 horas “antes do embarque”. Tal cancelamento e alteração/remarcação será cobrado multa de 20% sob o valor pago.

  • Se o usuário não comparecer para o embarque no horário correto (“No Show”), não será realizado o reembolso ou a alteração/remarcação de qualquer produto adquirido, você perde qualquer direito de reembolso/alteração ou compensação pelos serviços não utilizados, pois os operadores/guias/profissionais especialistas já terão preparado toda a infraestrutura para você.

  • Reembolsos serão realizados no prazo de até 7(sete) dias úteis, via PIX, depósito bancário ou estorno no cartão de crédito, vide a forma na qual foi realizada a sua compra.

  • Kiraz Turismo não se responsabiliza pelas alterações climáticas que possam atrapalhar a visibilidade de alguns pontos das atividades, bem como por chuvas ocorridas durante os passeios turísticos. Em casos de não visualização de algum ponto e/ou chuvas não haverá direito ao reembolso e/ou alteração/remarcação da atividade.

 


POLÍTICAS DE DESCONTOS ESPECIAIS:

Para garantir o desconto, é necessário apresentar comprovação no momento da compra e também no embarque. Isso pode ser feito com qualquer documento oficial com foto, comprovante de residência, entre outros documentos relevantes de acordo com a categoria de desconto desejada. Os descontos não são cumulativos a outras promoções. Para obter mais informações, entre em contato conosco por WhatsApp: (41) 99955-0739

TARIFA MELHOR IDADE (60 anos ou mais): Pessoas de melhor idade possuem desconto especial nos bilhetes de trem e conforme Decreto 5934/06, art 8º, parágrafo Único e se exclui valores referentes a alimentação e bebidas. Para obter os descontos, consulte nossa equipe de atendimento ou o nosso WhatsApp 

MEIA-ENTRADA PNE OU ACOMPANHANTE: PNE ou acompanhante têm 50% desconto no valor referente ao transporte, excluindo-se valores referentes à alimentação, bebidas e demais produtos que façam parte da composição de qualquer pacote.
Válido para pessoas com necessidade especial e acompanhante, que necessariamente deva conduzi-lo, mediante apresentação: I – do cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência; II – de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. *Os documentos apresentados nos itens I e II deverão estar acompanhados de documento de identificação válido em todo o território nacional. Valor por pessoa: O desconto é válido tanto para a pessoa portadora de necessidades especiais como para o seu acompanhante, porém cada passageiro deverá adquirir um bilhete individual.

MEIA-ENTRADA ESTUDANTE: Estudantes têm 50% de desconto no valor referente ao transporte ferroviário, excluindo-se valores referentes à alimentação, bebidas e demais produtos que façam parte da composição de qualquer pacote. É necessária apresentação de um documento original com foto (CNH ou RG) juntamente da carteirinha seguindo os padrões nacionais. Consulte as regras abaixo. 

Regras da Carteira de Estudantes

Conforme Lei 12.933, de 26 de dezembro de 2013 e Decreto Federal 8.537, de 05 de outubro de 2015, ESTUDANTES do território nacional de instituições públicas ou particulares do ensino infantil, fundamental, médio, superior, especialização, pós-graduação, mestrado, doutorado, supletivo e técnico profissionalizante, seja ensino presencial ou à distância, possuem o benefício da meia-entrada, Desconto não cumulativo com outras promoções. As carteirinhas serão validadas no ato do embarque.

De acordo com a legislação vigente, a comprovação poderá ser feita com a apresentação de um dos dois documentos abaixo:

• Carteira de Identificação Estudantil (CIE) ou documento estudantil em padrão nacional, expedido por:

I – Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG);

II – União Nacional dos Estudantes (UNE);

III – União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES);

IV – Entidades estaduais e municipais;

V – Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE);

VI – Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior, com os seguintes requisitos:

 A Frente do documento deve conter:

– Nome civil completo (ou nome social) e data de nascimento do estudante;

– Foto recente do estudante;

– Nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;

– Grau de escolaridade;

– Curso, obrigatório para estudantes de curso técnico, graduação e pós-graduação;

– Cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda (CPF), obrigatório para estudantes de graduação, especialização, mestrado ou doutorado;

– Foto Recente do Estudante;

– Documento de Identidade (RG, CNH, RNE ou Passaporte);

– Exige-se apenas a indicação do texto no verso do cartão contendo: “Documento padronizado nacionalmente conforme a Lei nº 12.933/2013 “Data de validade em todo território nacional até o dia 31 de março do ano subsequente”.

– Código de uso (QR CODE);

Saiba como adquirir a carteirinha padronizada em: https://www.documentodoestudante.com.br/

Os seguintes documentos não são válidos como comprovação estudantil:

– Boleto Bancário;

– Declaração escolar;

– Bilhete escolar;

– Carteirinhas escolares emitidas em outras instituições;

– Carteira de Identificação Estudantil (CIE) com validade vencida;

– ID Estudantil*.

O Ministério da Educação esclarece que a validade dos documentos digitais emitidos pelo aplicativo da ID Estudantil foi mantida até um ano após o fim da vigência da Medida Provisória Nº 895, que instituiu a ID Estudantil*.

A vigência da Medida Provisória Nº 895 foi encerrada em 16 de fevereiro de 2020, em função da não apreciação pelo Congresso Nacional. Portanto, desde fevereiro de 2021, a Carteira de Identificação Estudantil voltou a ser regida apenas pela Lei Nº 12.933, de dezembro de 2013, tanto no que diz respeito ao seu prazo de validade como também ao processo de emissão do documento por parte das entidades emissoras, referenciadas no § 2º, do Art. 1º daquela lei.

 

 

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